

O Sindipúblicos realizou uma Assembleia em formato híbrido com os servidores públicos afetados pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 187/2000, que transformou cargos celetistas em estatutários, para discutir o parecer da Procuradoria Geral Estadual (PGE), apresentado pelo IPAJM, acerca das condições de aposentadoria dos servidores abarcados pela Lei.
Em 26 de agosto de 2022, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 187/2000, conferindo ao Estado o prazo de 31/08/2023 para que reverta os servidores que passaram a ocupar cargo público, sem concurso público, para condição anterior a edição da Lei Complementar, ou seja, empregado público.
Diante da complexidade dos impactos provocados pela decisão do Supremo, o Sindipúblicos está na luta ao lado dos servidores para garantir o direito à aposentadoria daqueles que já cumpriram os requisitos e garantir que os demais continuem atuando no Estado.
O advogado do Sindipúblicos Célio Picorelli orientou os servidores impactados pela declaração de inconstitucionalidade em vias de se aposentarem para solicitar a aposentadoria junto ao IPAJM antes da data limite estabelecida pelo STJ.
“Em função do Parecer elaborado pelos advogados do IPAJM, referendado pelo parecer da PGE, os servidores que tenham cumprido aos critérios necessários para aposentadoria, antes de 31 de agosto de 2023, devem ingressar imediatamente com o pedido de Certidão de Tempo de Serviço e aposentadoria nos seus órgãos. Até essa data o IPAJM irá permitir a aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado”, explicou
Entendendo que a situação ultrapassa a questão trabalhista, o Sindipúblicos tem dialogado com a deputada e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, Camila Valadão (PSOL) sobre a urgência do Estado realizar a modulação da inconstitucionalidade da Lei 187/2000, pois o caso tem trazido incerteza aos servidores e desencadeado problemas emocionais, psicológicos e insegurança financeira, afetando a dignidade da pessoa humana.
Na última sexta-feira (17), a assessora Carla Brandão representou a deputada presente na reunião para ouvir os trabalhadores e buscar saídas para resolução do problema, que não é de responsabilidade individual do servidor.
Em nota ao Sindipúblicos, Camila destacou que é inaceitável penalizar o servidor depois de tantos anos de dedicação ao serviço público. “Vale lembrar que estamos falando de servidores e servidoras que estão perto de se aposentar, muitos não se aposentaram em razão da reforma da previdência. Nosso mandato tem estudado o tema, participado de reuniões com a categoria e está a disposição dos servidores nessa batalha. Nós pautamos esse tema com uma indicação ao governo do estado para que mantenha os servidores que estão prejudicados até alcançarem o tempo de aposentadoria. Cobraremos para que nossa indicação seja atendida!”, afirmou.
Histórico
A Lei 187/2000 incorporou à época celetistas ao Regime Estatutário do Estado. No entanto, a Lei foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 26 de agosto de 2022, o STF determinou que:
Os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não serão atingidos pela declaração de inconstitucionalidade;
Os servidores que, na data de prolação do pronunciamento questionado, já tenham passado à inatividade ou preenchido os requisitos para tanto, não serão, para efeito exclusivamente da aposentadoria, por ele alcançados;
Os servidores nomeados após aprovação em concurso público, desde que o certame tenha sido para o cargo em que ocorreu a transposição do regime celetista ao estatutário, não são abarcados pela decisão questionada;
Os servidores que não preenchem nenhum dos requisitos mencionados poderão permanecer no exercício da função por até 12 meses, a contar deste julgamento (31/08/2023), a fim de que o Estado tenha tempo de realizar ou concluir concurso público específico;
Os servidores que não se enquadram nenhuma das hipóteses acima terão direito a Certidão de Tempo de Contribuição se de fato tiverem exercido o cargo e recolhido para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) ou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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