PGE publica acórdão sobre auxílio-alimentação após pressão dos servidores

Servidores promovem nova manifestação pelo auxílio-alimentação
3 de outubro de 2014
Reivindicação do Sindipúblicos por mais Varas da Fazenda Pública é atendida
7 de outubro de 2014

vigilia_auxilio_pgeOs servidores públicos estaduais obtêm mais uma vitória na luta pela concessão do auxílio-alimentação. Na manhã dessa segunda-feira, 06, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) publicou no site da instituição o acórdão sobre a garantia do benefício a todos os servidores estaduais, independente do modelo de remuneração. A publicação do documento veio após intensa mobilização da categoria, que fez várias manifestações, atos públicos, abaixo-assinado e vigília.

Conforme declarações do secretário de Governo, Samir Furtado Nemer, e do secretário de Gestão e Recursos Humanos, Pablo Rodnitzky, o governo estaria apenas aguardando essa publicação para tomar as medidas necessárias e efetuar o pagamento do benefício. Essas informações foram repassadas pelos secretários durante reunião com o Sindipúblicos e Sindsaúde na última quarta-feira, 01.

Nesta quarta-feira, 08, a diretoria do Sindipúblicos participa de uma reunião de trabalho com a Secretaria Estadual de Gestão e Recursos Humanos (Seger). A reunião tem como objetivo levantar a repercussão financeira, o número e quais servidores serão beneficiados, bem como a possibilidade de novos servidores aderirem às tabelas de subsídios das suas respectivas categorias. O Sindipúblicos está acompanhando o andamento da publicação, uma vez que o acórdão deve ser encaminhado oficialmente pela PGE  à Seger.

Apesar dessa vitória, ainda é preciso lutar pelo o reajuste do benefício. Sobre o pagamento do retroativo, caso o governo se negue a fazer o pagamento o Sindipúblicos já ingressou com ações para reivindicar o pagamento do benefício e o valor retroativo referente aos últimos cinco anos. A ação irá beneficiar todos os servidores, todavia para efetuar os cálculos e apresentar a documentação, na fase de execução da sentença, o Sindicato só representará os sindicalizados.

Confira o texto do acórdão na íntegra:

DIREITO SUBJETIVO A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE DE LEI COMPLEMENTAR. RESTRIÇÃO DO DIREITO A PERCEPÇÃO PREVISTO EM LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA, FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO LHE DÁ AMPARO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 5.342/1996. PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO.

1. CONCORRE VÍCIO MATERIAL À LEI Nº 5.342/1996, EM SEU ARTIGO 2º-A, POR TER INOVADO A ORDEM JURÍDICA EM DESACORDO COM O QUE PREVIA OESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, DO QUAL EXTRAÍ SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. LEI REGULAMENTADORA NÃO PODE REVOGAR DIREITO PREVISTO EM LEI DE REGÊNCIA. PRIMEIRO FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º-A, DA LEI Nº 5.342/1996.

2. CONSTITUI OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA A FIXAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM RAZÃO DA SUA FORMA DE REMUNERAÇÃO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO). SEGUNDO FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º-A, DA LEI Nº 5.342/1996.

3. HÁ, AINDA, VÍCIO (FORMAL) DE INICIATIVA, DADO QUE O ARTIGO 2º, DA LEI Nº 5.342/1996 DECORREU DE EMENDA PARLAMENTAR, SEM A CORRESPONDENTE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TERCEIRO FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º-A, DA LEI Nº 5.342/1996.

4. RESTA PACIFICADO NO ÂMBITO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL A NATUREZA DE “VERBA INDENIZATÓRIA” ATRIBUÍDA AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PELO QUE MANIFESTA A COMPATIBILIDADE DE SUA PERCEPÇÃO CONCOMITANTEMENTE COM SUBSÍDIO. QUARTO FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º-A, DA LEI Nº 5.342/1996.

5. DADO O CARÁTER UNIFORMIZADOR DE INTERPRETAÇÃO QUE É INERENTE ÀS DECISÕES FIRMADAS POR ESTE COLEGIADO (LC 88/96, ART. 3º, X E ART. 8º, IX), O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÃO PODE CONTRARIAR O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 2º-A, DA LEI Nº 5.342/1996, DEVENDO DEIXAR DE APLICAR O DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA, E INICIAR A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO O PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 88, DA LEI COMPLEMENTAR 46/1994 AOS SERVIDORES EFETIVOS DO ESTADO QUE AINDA NÃO PERCEBEM A VERBA.

O CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em reunião realizada em 15 de julho de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar o voto do Conselheiro Relator, Dr. Alexandre Nogueira Alves, nos autos do Processo Administrativo nº 66934494, em que se discutia a compatibilidade da percepção de auxílio alimentação concomitantemente com o subsídio, concluindo-se pela inconstitucionalidade do art. 2-A da Lei 5.342/1996, devendo o Estado do Espírito Santo deixar de aplicar o dispositivo em referência e iniciar o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 88, II da LC 46/94 aos servidores efetivos do Estado que ainda não percebem tal verba.

 Vitória-ES, 27 de agosto de 2014.  

RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE Presidente do Conselho/PGE