

Diferente do divulgado em matéria nesta terça-feira, 02 de junho, no jornal A Tribuna, a Associação espírito-santense de Advogados Públicos (AESAP), instituição que congrega e representa os advogados públicos efetivos das autarquias, vem à público destacar que a PEC 373/13, torna expresso no artigo 132 que os advogados públicos da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas estaduais) também fazem parte da Advocacia Pública dos Estados.
Esse inclusive é o entendimento das cortes superiores brasileiras. O Supremo Tribunal Federal (conforme julgamento do recurso extraordinário 562238 e 558258), o Superior Tribunal de Justiça, (procurador do Estado não tem legitimidade para atuar nos processos judiciais de que a autarquia é parte) e o Tribunal Superior do Trabalho (OJ 318 da SBDI-1), o Conselho Federal da OAB (Provimento 114/2006) já decidem reiteradamente no sentido da constitucionalidade dessa função, como fez de maneira idêntica a União Federal quanto uniformizou a carreira de procurador federal (autarquias federais) ao lado dos advogados da união (administração direta), sem qualquer inconstitucionalidade.
E isso porque a Constituição, no seu Título IV, dispôs sobre a ORGANIZAÇÃO DOS PODERES e, sob esse Título, destinou o Capítulo IV às FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, inserindo neste a Seção II, referente a ADVOCACIA PÚBLICA, tornando implícito que os advogados públicos das Autarquias, bem como os advogados/ procuradores dos Municípios também fazem parte dela, sem qualquer violação ao Pacto Federativo, pois o próprio artigo 132 já foi alterado anteriormente e nunca se alegou tal afronta à Federação.
Assim, não se trata de criar nada novo, ou de um “trem da alegria” de ascensão ou transposição de cargos de assessores ou assistentes, mas sim de reconhecer e regulamentar algo que todos os Tribunais Superiores já reconhecem que“o termo procuradores” constante do artigo 132 da Constituição Federal possui sentido amplo, lato e abarca os Procuradores das autarquias e fundações públicas[1].
Diferentemente dos assessores jurídicos ou analistas da Administração Direta que, de fato, devem se submeter aos Procuradores do Estado, os advogados públicos das autarquias do Estado do Espírito Santo não prestaram concurso público para “serem assessores ou assistentes” dos Procuradores da Administração Direta, como afirmado pela Presidente da Associação dos Procuradores do Estado, mas sim para representar as autarquias com independência e autonomia, pois em muitos processos judiciais os interesses do Estado do Espírito Santo e de suas autarquias se contrapõem, sendo necessário um assessoramento jurídico independente e especializado por parte das autarquias.
Por outro lado, a PEC 373/13 em nenhum lugar menciona que os salários dos advogados das autarquias e fundações públicas deverão ser iguais aos dos procuradores do Estado, não trazendo qualquer impacto orçamentário nas contas públicas, mas trata, como já dito, do reconhecimento das funções dos advogados públicos das autarquias dos Estados. A questão salarial em nenhum momento é tratada nesta proposta.
Ressalta-se ainda que os advogados públicos das fundações e autarquias estaduais foram submetidos à concursos tão rigorosos quanto o concurso para procurador de estado. Em alguns casos, como no DETRAN, IPAJM, IDAF etc os seus advogados também foram selecionados pelo CESPE, a mesma instituição que organiza o concurso dos procuradores do Estado, tendo sido submetidos a concurso público com ampla divulgação e concorrência, em alguns casos com concorrência superior a 1 mil candidatos por vaga (IPAJM), índice superior ao do próprio concurso da PGE, caindo por terra este argumento falacioso.
De igual maneira, deve ser refutada a alegação de que, por poderem as autarquias serem extintas a qualquer momento, a carreira de advogados autárquicos possui menor importância, mas pelo contrário, é uma garantia maior de que esta extinção das autarquias nunca vai existir.
Em síntese, os cargos para os quais os advogados públicos passaram em concurso público possuem A MESMA FUNÇÃO QUE OS PROCURADORES DO ESTADO, quais sejam o de assessorar e representar as autarquias do Estado.
A valorização da carreira de advogados das autarquias é importante não só para a valorização do profissional, evitando grande evasão e rotatividade de pessoal, possibilitando maior retorno do investimento que o Estado faz no servidor, especialmente em razão da experiência que será acumulada ao longo dos anos.
Além do mais, o reconhecimento da carreira permitirá um maior intercâmbio de informações e conhecimentos, convergência nos estudos e procedimentos a serem adotados, possibilitando padronização de atos, economia processual, tornando os processos mais ágeis, com melhor retorno do assessoramento jurídico do Governo e dos cidadãos, com medidas de racionalização do serviço, criação de um sistema de controle de ações e implementação de programas e projetos para tornar eficaz as atividades jurídicas, com intuito de evitar gastos e produzir receita.
Por fim, o Sindipúblicos e a Aesap repudiam deturpações de notícias que queiram colocar na mesma vala a imoral estabilização ou ascensão de pessoas que não se submeteram a concurso público com o reconhecimento de uma categoria que por se exercer idênticas funções dos Procuradores do Estado precisam possuir as mesmas prerrogativas que é o caso da PEC 373/2013, e lamenta a postura da Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, que não reflete o pensamento de todos os Procuradores do Estado que diuturnamente atuam em colaboração com os advogados das autarquias e reconhecem seus relevantes serviços.
[1] Vide Supremo Tribunal Federal (conforme julgamento do recurso extraordinário 562238 e 558258) Superior Tribunal de Justiça, (procurador do Estado não tem legitimidade para atuar nos processos judiciais de que a autarquia é parte) e o Tribunal Superior do Trabalho (OJ 318 da SBDI-1), o Conselho Federal da OAB (Provimento 114/2006) já decidem reiteradamente, função que se pretende constitucionalizar, como fez de maneira idêntica a União Federal quanto uniformizou a carreira de procurador federal (autarquias federais) ao lado dos advogados da união (administração direta), sem qualquer inconstitucionalidade.