
Na contramão das reivindicações populares, tais como, a da legalidade, moralidade, da impessoalidade e da eficiência, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo apresentou à Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Complementar (PLC 47/2014), que define o pagamento do auxílio-alimentação entre outros “penduricalhos” aos membros inativos, como juízes e desembargadores aposentados.
Mesmo o projeto designando que o pagamento desses benefícios sejam realizados pelo próprio Poder Judiciário, a matéria é polêmica e pode ser considerada inclusive inconstitucional, já que auxílio-alimentação, auxílio-moradia, entre outros é verba indenizatória e conforme legislação vigente, não podem ser concedidos aos aposentados.
Caso seja aprovado, o PLC poderá ser questionado no STF e, caso o entendimento pela garantia desses pagamentos aos inativos seja procedente, o benefício passaria também a ter que ser concedido aos demais servidores públicos devido ao princípio da isonomia.
O Sindipúblicos entrou em contato com o IPAJM, responsável pelo pagamento das aposentadorias da magistratura capixaba, e o Instituto comunicou que está acompanhando o andamento do Projeto de Lei e, caso seja aprovado, irá estudar os possíveis desdobramentos do assunto e impactos que poderiam vir à causar na previdência estadual.
Na justificativa do projeto, o desembargador Sérgio Bizzotto afirma que o texto do Código de Organização Judiciário (Lei Complementar n° 234/2002) é omisso quanto aos pagamentos aos magistrados inativos – que são vitalícios. O texto atual prevê que os juízes e desembargadores aposentados conservam o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo, porém, não fixa quem será responsável pelo pagamento dos “penduricalhos”. Atualmente, os desembolsos para os aposentados do tribunal são feitos pelo IPAJM.
O 47/2014 dá nova redação ao 7º parágrafo, do art. 147, da Lei Complementar nº 234, de 18.4.2002, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo, passando a ser:
“Na inatividade, os Magistrados conservarão o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo que exerceram, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontrem em atividade, mantendo-se a elaboração, o processamento e o pagamento no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, art. 39 da Constituição Estadual, art. 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e art. 21 desta Lei, permanecendo-se os demais vínculos, os registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM). (NR)”
O Sindicato espera que os deputados estaduais tenham bom senso e avaliem com muita cautela os prejuízos ao erário público que essa lei pode ocasionar, bem como, caso venha a aprovar o benefício, que esse seja à todos os servidores públicos e não apenas à um privilegiado grupo.