

Após perder o apoio de inúmeros deputados, devido ao envolvimento nos escândalos de Corrupção, o presidente Michel Temer já articula com os parlamentares a aprovação da Reforma da Previdência apenas para os servidores públicos. Exceção seria a idade mínima de 65 anos para o funcionalismo e aposentados do regime geral de previdência (INSS).
No entanto, focar a Reforma da Previdência nos servidores públicos é uma grande falácia, uma vez que já foram feitas reformas importantes por meio das emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, que mudaram drasticamente o regime próprio dos servidores públicos. Mas nem todos os regimes próprios de previdência implementaram todas as mudanças trazidas nessas reformas, o que inviabilizaria uma análise definitiva se há ou não necessidade de novas reformas.
As emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 trouxeram importantes alterações na previdência dos servidores, mudanças que sequer o Regime Geral de Previdência (‘INSS’) possui, como é o caso da fixação de idade mínima.
Dentre as mudanças estão:
Extinção da aposentadoria por tempo de serviço, passou a se exigir a comprovação de tempo de contribuição;
Aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade:
Aposentadoria voluntária – é exigido que tenha 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e que tenha 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher;
Aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. E passou a ser 60% do valor máximo que o servidor poderia receber, acrescidos de 5% por ano de contribuição que supere a idade mínima para a aposentadoria, até o limite de 100%;
Foi estabelecido o teto nominal e a desvinculação desse teto do valor do salário mínimo, ou seja, se o segurado contribuía com 5 salários-mínimos não necessariamente vai receber esse valor na inatividade, não respeitando mais o princípio constitucional de irredutibilidade do valor dos benefícios;
O servidor público só poderá receber uma aposentadoria no RPPS, respeitadas outras determinações constitucionais;
Foi instituída a previdência complementar, com contribuições máximas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) conforme o teto de contribuição do RGPS. Ou seja, o servidor público passa a se aposentar com valor máximo igual ao da iniciativa privada. Mas ficou a cargo dos estados implementarem essa modalidade de previdência. O Espírito santo já instituiu a previdência complementar e os servidores que hoje entram para o serviço público estadual irão se aposentar pelo mesmo limite da iniciativa privada;
O cálculo dos benefícios segue o modelo do RGPS considerando a média das contribuições.
Foi instituída a contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas,
As pensões sofreram mudanças deixando de serem pagas integralmente.
Foi instituída a obrigatoriedade de se ter apenas um regime de previdência por ente federado para os seus servidores efetivos;
As ‘superaposentadorias’ do serviço público foram limitadas. Na União, a remuneração máxima das aposentadorias fica vinculada a remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Criou-se subtetos. Nos municípios, a remuneração do prefeito. Nos Estados e Distrito Federal; para os integrantes do poder executivo, a remuneração do Governador; no Legislativo, a remuneração dos deputados; e no Judiciário, 90,25% da remuneração máxima dos Ministros do STF;
Apesar das mudanças já ocorridas na previdência no Brasil, pela Constituição de 1988 e pelas reformas posteriores, mantiveram sua natureza redistributiva assistencial afastando, por hora, a privatização do sistema, como foi feito em outros países latino-americanos como: México, Colômbia, Chile, Bolívia, Argentina, Peru e Uruguai.
As atuais propostas de reforma da previdência não visam a melhoria na gestão do sistema para garantir o futuro dos brasileiros, mas sim para viabilizar o pagamento de juros aos agentes econômicos e também para fortalecer o sistema de previdência privada.
Nesse momento de fragilidade do governo, outras alternativas estão sendo deslumbradas entre elas a alteração unicamente do regime próprio de previdência dos servidores, deixando de lado as reformas do RGPS. Ou seja, mais uma vez os servidores públicos pagarão a conta da corrupção.
Foram feitas reformas na previdência dos servidores públicos ao longo dos anos que até hoje não foram integralmente implementadas pela maioria dos estados e municípios. E novas reformas são propostas sem estudo sério, transparente e técnico.

O Estado do Espírito Santo já implementou todas as reformas. Hoje, a previdência estadual, gerida pelo IPAJM, é superavitária com mais de R$ 2.7 bilhões em caixa no Fundo Previdenciário para pagar as futuras aposentadorias.
Portanto, se existem regimes próprios de previdência superavitário, exemplo do IPAJM, como podemos afirmar que há necessidade de novas reformas? Propostas como as que estão sendo cogitadas carecem de argumentos técnicos e de credibilidade, não podendo serem levadas adiante.