
O Sindipúblicos convoca os servidores públicos vinculados a sua base de representação, que tenham recebido valores a título de crédito rotativo fornecido pelo Banestes/ES no período de outubro de 98 a dezembro de 99 a comparecerem ao Sindicato munidos de documentos que comprovem o recebimento do crédito, bem como comprovação de que era servidor público à época.
Com a documentação, o Sindipúblicos irá pedir a execução do processo que abrange todos os servidores que tenham utilizado do crédito rotativo que há época foi concedido pelo Banestes com a promessa, não cumprida pelo Estado, de pagamento dos juros referentes aos valores emprestados. Na ação, o Sindicato requer que o Estado seja condenado a pagar os valores dos juros com a devida correção monetária.
A representação do Sindicato é ampla e irrestrita, abarcando servidores filiados ou não, nos termos da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal abaixo consignada:
“PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido” (RE nº 210.029/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 17/8/07).”
Por fim, é preciso esclarecer que o Sindicato é o único legitimado para promover a cobrança dos valores devidos, conforme reconhecido pela Sumula nº 22 do Tribunal regional do Trabalho do Espírito Santo, redigida nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 22 DO TRT DA 17ª REGIÃO (*) “Legitimidade extraordinária do sindicato para liquidação e execução trabalhista. O artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor é incompatível com o processo de liquidação e execução de sentenças coletivas trabalhistas. O edital do art. 94 do CDC deve ser publicado pelo sindicato apenas para conhecimento dos beneficiários da sentença coletiva.”
O Sindicato tem cobrado da justiça estadual maior celeridade no julgamento e execução dos processos com intuito de garantir o princípio do acesso à justiça estabelecido na Constituição.
Informações: 3205-4553 / 3205-4554 / 32054550