Sindipúblicos aciona Seger contra descontos indevidos no auxílio-alimentação

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O Sindipúblicos encaminhou ofício à Seger requerendo que sejam estornados os valores descontados irregularmente do auxílio-alimentação dos servidores em designação temporária e de cargos em comissão.

Isso por que o auxílio-alimentação é verba de caráter eminentemente indenizatório, devida aos trabalhadores enquanto no exercício das atribuições, sobre a qual não se incide contribuição previdenciária.

“O Supremo Tribunal Federal decidiu que tal vantagem não se estende aos servidores inativos, por força do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição diária devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Nesse sentido, entre outros, o RE 231.389, 1ª T., Rel. Moreira Alves, DJ 25.06.99 e o RE 236.449, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 06.08.99.” No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE 614.390, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.10.2012, RE 614.367, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.6.2012; e AI 546.084-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 30.6.2006”.

Além do desconto de INSS, pelo mesmo motivo entende-se ser indevido o Estado descontar Imposto de Renda, haja vista previsão expressa do Decreto N. 3000/99 que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
IV – a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);
V – o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1º e 3º, alínea “b”, e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1º, § 2º).

Diante aos fatos, o Sindipúblicos requer que a Seger estorne os valores descontados no próximo mês na rubrica auxílio-alimentação conforme prevê arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.