Em ação do Sindipúblicos, TJ declara ilegal desconto no bônus desempenho da educação

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No último dia 17 de maio, o Pleno do Tribunal de Justiça do ES (TJES) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Sindipúblicos que questionava a não aceitação de licenças legais para a concessão do Bônus Desempenho na SEDU.

O bônus desempenho, instituído pela lei complementar 504/2009, é concedido aos servidores/empregados públicos no âmbito da Secretaria de Estado da Educação uma vez ao ano. No entanto, os artigos 4º, incisos VI e VII, e 8º da Lei Complementar nº 504/2009, restringiam a concessão do mesmo a servidores que não tivessem faltas justificadas durante o período, até mesmo as garantidas em lei, como a licença maternidade.

No art. 4° da referida lei, se estabele que as ausências dos servidores (abono e licenças médicas, por exemplo) previstas no decreto regulamentar, não serão consideradas tempo de efetivo exercício dentro do período de avaliação para a apuração da bonificação. Segundo as regras, os trabalhadores devem ter trabalhado pelo menos dois terços dos dias do período de avaliação – referente ao período letivo– sem registro de faltas, mesmo que estas sejam justificadas com respaldo legal. Vejamos:

“Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

VI – Dias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada ou abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias”

Diante disso, o Sindicato propôs a ADI questionando a constitucionalidade da LC 504/2009,  ao considerar que, para o servidor garantir o Bônus Desempenho, teria que abdicar de outros direitos legais. Com a redação original da lei, chegava-se ao fato de servidoras adiarem o planejamento familiar de gestação para evitar perder o bônus.

Diante do exposto pelo Sindipúblicos, o relator do processo, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, acompanhado pela unanimidade dos demais desembargadores, julgou procedente o pedido inicial do Sindicato para atribuir aos incisos VI e VII do artigo 4º e ao artigo 8º interpretação conforme a Constituição Federal, para declarar a constitucionalidade da redação que premia com bonificação por desempenho o servidor que cumprir as metas fixadas em determinado período aquisitivo, sem implicar qualquer redução de direitos previamente reconhecidos. Ou seja, o TJES acolheu a tese de que é possível receber o bônus desempenho mesmo que o trabalhador tenha gozado das licenças a que tem direito.

 

Fonte: Site do TJ/ES

 

ATUALIZAÇÃO:

O Sindipúblicos vem informar que aguarda a publicação do acórdão com o inteiro teor da decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 0020384-92.2017.8.08.0000.

O conteúdo divulgado até o momento se restringe à publicação de matéria jornalística produzido pela assessoria de imprensa do TJ/ES. Assim que for disponibilizado o acórdão, o Sindipúblicos irá divulgar as devidas orientações resguardando assim os direitos dos servidores da educação.