Assédio sexual no trabalho, é preciso entender para combater

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Para contribuir com a discussão quanto as práticas de assédio sexual no ambiente de trabalho, o Ministério Público lançou uma cartilha  (clique aqui) abordando em detalhes e de forma objetiva e didática o assunto.

A tipificação do assédio sexual só veio se tornar crime com a Lei nº 10.224/2001, porque até então a conduta era enquadrada como constrangimento ilegal, cuja pena é de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa para o transgressor, conforme o art. 146 do Código Penal.

Diversamente daquilo que se pode entender por assédio em âmbito trabalhista, somente se caracteriza o crime de assédio sexual quando o sujeito ativo é superior hierárquico, ou tem ascendência, poder sobre a vítima.

Por conta de todo o contexto cultural, sociológico e antropológico de nosso país, a conduta de assédio sexual acaba por não ser investigada nem punida pelas empresas da mesma forma que faz com faltas cometidas contra seu patrimônio, como um furto ou diferença de caixa. Enquanto condutas que lesam o patrimônio da empresa são de pronto averiguadas com punição dos autores, condutas de assédio sexual, quando chegam a ser denunciadas em canais da empresa, são menosprezadas, relegadas como infrações menores.

Os casos de assédio sexual chegam em reduzido número aos órgãos externos à empresa e mesmo ao MPT e ao sindicato. Tantos menos alcançam a Justiça do Trabalho. A subnotificação dos casos de assédio sexual ou a confusão com assédio moral ainda são grandes. Isso decorre sem dúvida da posição da vítima que ainda enfrenta uma série de barreiras e preconceitos para romper com o silêncio e, ainda, culpa a si própria pela ocorrência do assédio, tal como foi culturalmente programada a agir.

O Código Penal, elaborado há décadas e ainda vigente, é fruto de uma sociedade androcêntrica, com tendência a minimizar crimes contra a mulher ou culpabilizar a vítima destes crimes. Acaba por influenciar também a doutrina criminal no sentido de que, para a configuração do crime de assédio sexual, é preciso que haja dolo, fim sexual e expressa recusa da vítima. Não subsiste a definição penal a uma mínima interpretação à luz de princípios do Direito do Trabalho, muito menos a princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, de preservação da saúde e prevenção a seus males, por exemplo.

Uma conduta não considerada crime de assédio sexual pode perfeitamente ser considerada assédio sexual na relação de trabalho, punível com falta grave do assediador e sua dispensa ou outras medidas disciplinares – transferência de função ou estabelecimento, alteração de turno de trabalho, por exemplo – além de gerar compensação individual à vítima por danos morais e materiais ocorridos.

As violências contra a mulher em seu trabalho, como o assédio sexual, atingem a quantidade e a qualidade de seu trabalho, abalam sua saúde, em prejuízo do empregador e da sociedade brasileira hoje composta com metade da população do sexo feminino.

Mais de 52% das mulheres economicamente ativas já foram vítimas de assédio sexual no trabalho, de acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho.

Urge que as mulheres se empoderem, informem- se, busquem uma rede de apoio no trabalho e fora dele, informem as agressões a outros trabalhadores, registrem todos os eventos em fotos, e-mails, relatórios, documentos, gravações de áudio e vídeo porque, de fato, denunciar o assédio sexual não é fácil e a tendência é que ocorra na empresa o que ocorre na sociedade que espelha, o descrédito e a culpabilização da mulher.

A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. Ela é uma luta de todos, independentemente do gênero, que desejam um ambiente de trabalho saudável, seguro e inclusivo.

Derrotar a prática do assédio sexual no trabalho é parte integrante da conquista da plena igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres. É preciso, dentro desse contexto, encorajar as mulheres para que rompam o silêncio e denunciem esta prática abusiva.

Para melhor entender todos os processos quanto a caracterização do assédio sexual no trabalho, bem como em como denunciar, clique aqui e confira a cartilha completa.

O Sindipúblicos repudia qualquer prática de assédio no ambiente de trabalho e se coloca à disposição dos servidores que por ventura possam estar sendo assediados moralmente e/ou sexualmente para devidos encaminhamentos de ações protetivas. Cobra ainda do governo estadual que realize campanhas periódicas para coibir essa prática no serviço público.