Aposentadoria da magistratura: uma brecha no sistema previdenciário do Estado

Fespes oficializa questionamentos sobre a política fiscal do Estado
22 de julho de 2015
Servidores realizam Assembleia Unificada para definir paralisação e greve geral
23 de julho de 2015

gasto_min_aa-3840873

Vigorando há poucos meses, a Lei Complementar LC n° 797/15 representa mais uma brecha dispendiosa e  exclusiva para a magistratura capixaba. Desta vez, a exceção foi aberta no sistema de previdência social do Estado. Isso porque, pela nova regra, aposentadorias e pensões dos juízes e desembargadores do Espírito Santo passam a ser processadas pelo próprio Poder Judiciário, deixando de lado a gestão única do IPAJM que é prevista constitucionalmente.

Os juízes e desembargadores aposentados conservam o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo. Antes da LC, os desembolsos para os aposentados do TJES eram feitos pelo IPAJM, como acontece com as aposentadorias de todos servidores públicos estaduais.

A LC capixaba (n° 797/15) confere nova redação ao § 7º do artigo 147 da Lei Complementar nº 234, de 18.4.2002, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Espírito Santo. Entretanto, o texto mostra-se flagradamente inconstitucional, pois, segundo legislação federal (Lei 9.717/98), as aposentadorias de todos os servidores públicos estaduais, independentes das funções que exerçam, devem ser processados exclusivamente pelos regimes próprios de previdência dos Estados. No caso do Espírito Santo, a entidade responsável pela atividade é o IPAJM, autarquia responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência do Estado, como gestor único, após a vigência da Lei Complementar estadual 282/2004.

Para além da clara ofensa ao princípio da legalidade, a brecha é ainda mais questionável quando considerado que as aposentadorias dos magistrados passam a ser processadas pelo próprio TJES. Ou seja, o sistema de previdência oficial – que deveria ser o gestor único estadual – deixa de operar os benefícios de determinado grupo de servidores. Isso sem citar os impactos negativos que a medida causa no fundo previdenciário estadual e nos cálculos atuariais do IPAJM.

Um risco ainda maior para o Estado é quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), um documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, e que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98. O CRP é um documento exigido pela União para a realização de transferências voluntárias de recursos para os Estados, para a celebração de acordos, contratos, convênios, empréstimos, financiamentos, entre outras operações realizadas por instituições financeiras federais junto aos Estados.

Entretanto, para a emissão do Certificado, entre as exigências do Ministério está a existência de apenas um Regime Próprio de Previdência Social e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo, o que deixou de acontecer no ES com a aprovação da LC 797/15.

O Sindipúblicos preza pela legalidade e, por isso, repudia a lei, proposta pelo TJES, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Paulo Hartung. Entendemos que esses Poderes deveriam igualmente buscar o devido cumprimento legal e não corroborar com a criação de uma norma que passa por cima de lei federal, cria exceção para grupo específico, abre brechas para fraudes, além de enfraquecer o sistema de previdência social do Estado.  Vale ressaltar ainda que o Sindipúblicos defende o tratamento isonômico entre os servidores públicos. O Sindicato vai estudar medidas judiciais para impedir essa distorção legal.