

O Supremo Tribunal Federal publicou neste dia 09 de fevereiro, a certidão de trânsito em julgado da ADI 5691, na qual este Sindipúblicos é uma das partes como “amicus curie”.
O julgamento da ADI 5691 garantiu o caráter inconstitucional da manobra realizada pelo governo do Espírito Santo em pagar inativos com recursos da educação e ainda descontar esses valores dos 25% percentuais que cada estado deve aplicar no ensino.
Com a decisão, o governo do Estado deverá de fato garantir 25% de seu orçamento na educação, excluindo os custos com o pagamento aos servidores aposentados, visto que a ADI garantiu a inconstitucionalidade da inclusão de encargos relativos a inativos da educação na categoria de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, por vício formal e material”.
O julgamento da ADI foi realizado ainda em 2020, quando em sessão virtual o Plenário do STF, por unanimidade, tornou inválidas as normas do TCE-ES desde que foram editadas, ficando proibida a inclusão das despesas com inativos no cálculo do índice constitucional aplicado em educação já no exercício de 2020.
Todos os 10 ministros acompanharam o voto da relatora da ação, ministra Rosa Weber, no qual ela destacou a colaboração do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) para a contextualização do problema e as suas implicações para o adequado financiamento da educação pública no Espírito Santo. O MPC-ES atua na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da corte).
Com base nas normas inconstitucionais do Tribunal de Contas, o governo do Estado utilizou R$ 6,1 bilhões de recursos da educação para pagar aposentados e pensionistas originários da área, de 2009 a julho de 2020, segundo demonstra levantamento feito pelo MPC-ES e citado no voto da relatora.
Diante da decisão do STF, as normas do TCE-ES não poderão mais ser utilizadas como parâmetro para o cálculo da aplicação do mínimo de 25% da receita de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal. Isso porque, elas tiveram a inconstitucionalidade declarada por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional e por violarem diretamente os artigos 167, IV, e 212, caput, da Constituição Federal ao vincularem receitas derivadas de impostos ao pagamento de despesas com proventos e aposentadorias.