Sindicato garante que período da licença maternidade seja válido em ciclo de promoção

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Em recente sentença, a juíza Rachel Durão Correia Lima, julgou procedente o pedido do Sindipúblicos em face de uma servidora do Incaper que foi prejudicada ao ter seu período de licença-maternidade não contabilizado perdendo assim o ciclo promocional de 2016.

Para a juíza, qualquer norma que vise limitar ou, até mesmo, dificultar a concessão da licença maternidade fere diretamente a Constituição Federal e, de consequência, o próprio Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. Considerando que tanto a Constituição Federal, quanto LC 46/94 preveem como direito fundamental a licença-maternidade, descontar o período afastado das servidoras estaduais seria uma afronta à Constituição.

“As mulheres servidoras do Estado do Espírito Santo não podem ser penalizadas e se encontrar em condição de desigualdade em relação aos demais servidores caso optem pela maternidade, típico caso que a CF/88 proíbe de forma absoluta”, destaca a sentença.

Sendo assim, a magistrada declarou nulo o ato que excluiu a servidora do ciclo promocional de 2016, bem como todos os seus efeitos, determinando que o Incaper compute como efetivo exercício o período de licença maternidade por ela gozado.

É um absurdo os servidores precisarem recorrer à justiça para que direitos fundamentais e constitucionais sejam respeitados pelo governo estadual. É preciso que a nova gestão venha corrigir todas as falhas garantindo que o Estado cumpra as determinações legais. O Sindipúblicos estará sempre atento e atuando para garantir que todos os direitos sejam respeitados.