O PL das Fake News, a imunidade parlamentar e a defesa da democracia

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É preciso regulamentar a internet para proteger a sociedade.

Ultimamente temos acompanhado vários fatos que perpassam pela atuação de políticos e demais agentes públicos no ambiente digital. São falas consideradas abusivas e indevidas, propagação de mentiras, manipulação, dentre outras práticas na internet que trazem insegurança e por ora prejuízos à sociedade e graves riscos à democracia.
Discutir a regulamentação dos meios digitais, passando pelas plataformas de conteúdo aos aplicativos de mensagens, é fundamental para uma sociedade que deve atuar na proteção de seu bem maior: a democracia. 
Diferente de censura, como alguns radicais de extrema direita dizem, a regulamentação pode ser considerada uma garantia que as leis, que já regulam as nossas vidas ‘em off’ na sociedade, também sejam válidas no ambiente digital. 
Separamos abaixo um artigo que aborda a importância do PL 2630/20, conhecido como PL das Fake News e sua interligação com a imunidade parlamentar. 

O PL das Fake News e a imunidade parlamentar

Por Georges Abboud e Cecilia Mello*

A complexidade das novas tecnologias — como as plataformas digitais — e a agilidade com que as informações transitam livremente proporcionam aumento da pluralidade de opiniões, mas também impactam a qualidade das comunicações, levando à consolidação de um mercado de fake news. Simultaneamente, Judiciário e Legislativo são confrontados com a incapacidade de pronta resposta do modelo tradicional de regulação, baseado na dicotomia lei/decisão. Há uma defasagem que aponta para a necessidade de modelos de regulação híbrida, somando-se a regulação tradicional a mecanismos claros e previsíveis de autorregulação dentro das plataformas sociais.

O PL 2630/20 representa uma relevante oportunidade para o Brasil refletir sobre o atual ambiente digital, especialmente quanto ao enfrentamento de notícias fraudulentas e toda a dinâmica regulatória que envolve essa matéria. Contudo, recentes modificações, como a extensão que se quer dar à imunidade parlamentar, podem gerar prejuízos irreparáveis ao almejado marco legislativo.

Caracterizando como de “interesse público” as contas mantidas por agentes políticos e entidades da Administração Pública, o PL impõe-lhes, em vários momentos, o dever de accountability. Veda, por exemplo, a destinação de verbas públicas em prol de discursos discriminatórios ou do cometimento de crimes contra o Estado democrático de Direito (artigo 25 I e II), e impõe que as comunicações dessas figuras estejam sujeitas à mesma obrigação de transparência que recai, no modelo tradicional, sobre as comunicações oficiais (artigo 26).

Nesse contexto de obrigações legítimas, o tratamento preconizado à imunidade parlamentar nas plataformas (artigo 22, §5º) é incompreensível e inconstitucional. Supor que determinada manifestação parlamentar deva ser mantida em alguma plataforma, pela presunção de que esteja protegida pela imunidade parlamentar, inviabiliza a autorregulação e dá tratamento diferenciado a uma classe de usuários que estaria liberada para fake news. Em suma, corre-se o risco de conferir às fake news status de prerrogativa parlamentar, impedindo a sua exclusão das redes pela autorregulação das plataformas, que é a via mais rápida.

A inclusão do termo “imunidade parlamentar”, sem ressalvas, ainda ignora a jurisprudência do STF sobre os próprios limites da imunidade, como na decisão que viabilizou a ação penal contra o então parlamentar Jair Bolsonaro, por incitação ao crime de estupro e por prática do crime de injúria (inquérito 3932; 1ª T./STF; 21/6/2016).

Portanto, se a imunidade parlamentar não pode ser subterfúgio para incitação ao crime e ao discurso de ódio, evidente que não pode a sociedade ficar exposta às fake news tão somente porque parlamentares se utilizaram de plataformas para propagá-las. Afinal, no ambiente digital, a autorregulação é prioritária, de modo que fake news que, por exemplo, coloquem a vida de pessoas em risco (desinformação sobre vacinas) ou desacreditem instituições democráticas (desinformação sobre voto eletrônico) devem ser passíveis de controle e remoção imediatos. Não há, a despeito de serem praticadas por parlamentares, ou de resultarem de uma compreensão enviesada da imunidade parlamentar, qualquer justificativa para impedir os fundamentais mecanismos de controle de fake news.

A modificação, como proposta, sugere caráter absoluto à imunidade parlamentar que, embora essencial à democracia, deve ser vista dentro de um espectro maior de valores e direitos fundamentais protegidos pela Constituição.

*Georges Abboud é advogado e livre-docente e professor da PUC-SP. Cecilia Mello é criminalista e sócia do Cecilia Mello Advogados.

Acompanhe a discussão sobre o PL2630 e, para saber mais sobre o tema, acesse https://direitosnarede.org.br/2023/05/01/10-perguntas-e-respostas-que-voce-precisa-saber-sobre-o-pl-2630/

Fonte- Fotos: Conjur / CNJ

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