
Por Livia Cipriano Dal Piaz
Se remetermos à história da advocacia pública, não podemos negar o progresso que alcançamos. Mas caminhamos piano piano, como diriam os italianos…
Informa o Professor Doutor Diogo Moreira Neto[1] que “A advocacia como função essencial nas sociedades civilizadas, que se havia estruturado com o próprio Direito ocidental a partir das matrizes do Direito Romano pretoriano, levou mais de dois milênios para desdobrar-se historicamente até a instituição da Advocacia Pública atual”.
E será que vamos aguardar outro milênio para realmente festejar, de forma completa e irrestrita, o Dia do Advogado Público instituído pela Lei 12.636 de 14 de maio de 2012?
A partir da Emenda Constitucional nº 80/2014, o Capítulo IV da Carta Maior, denominado “Das funções essenciais à Justiça” foi subdividido em quatro seções: I – Do Ministério Público (arts. 127 a 130), II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132), III – Da Advocacia (art. 133) e IV – Da Defensoria Pública.
Devemos lembrar que nem sempre foi assim, visto que, na vigência da Constituição anterior, cabia ao Ministério Público local a representação judicial do Estado, ou seja, o MPF defendia a União e interesses sociais relevantes, além de atuar, com base no art. 68 do CPP, como defensor público, ajuizando ações para vítimas pobres, para danos decorrentes de crime, sentença penal e inclusive, ação civil. No Brasil, este modelo, hoje, seria inimaginável![2]
Notório, portanto, que, com a evolução da democracia do nosso País, a Constituição Federal de 1988, inspirada nas lições de Montesquieu, aclamou a separação das funções estatais de forma harmônica e independente, reconhecendo a advocacia como função essencial à administração da justiça.
Abordando a advocacia em seu viés público, concluiremos que este profissional não se apresenta, tal qual um advogado privado, a proteger invariável e exclusivamente os interesses subjetivos de seu constituinte, elaborando teses para proteção de seus bens, liberdade, ou outro valor social em discussão. O Advogado Público, na verdade, possui papel peculiar, que consiste em controlar a juridicidade e a legalidade dos atos emanados do poder público, seja preventivamente, por meio de assessoramento e consultoria para edição de normas de conduta (portarias, instruções, decretos, etc.), convênios e contratos, seja por intermédio da defesa judicial do interesse público e do Estado.
Assim, o Advogado Público, na incansável busca da defesa do interesse público, nem sempre exerce atividade que apraze a sociedade ou os próprios servidores públicos[3], razão pela qual necessita de independência por garantias mínimas capazes de bem exercer sua missão constitucional, protegendo-os de eventual efeito episódico da política.
Nesta linha está a norma do art. 3º do Estatuto da Advocacia que reza que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB” e seu § 1° estabelece exercerem “atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”[4].
Parece claro, destarte, que a falta de menção no texto constitucional de todo o extenso rol que compõe a advocacia pública[5] não é e nem nunca será impeditivo de reconhecimento de suas prerrogativas, direitos e relevância frente ao ente federado ou entidade contratante[6]. E é justamente neste iter que vem seguindo o intérprete maior da Constituição[7]. Não é tolerável que se amesquinhe o texto constitucional, subtraindo da norma a sua essência, em nome de uma leitura fria da letra da lei.
Contudo, mesmo defronte ao relevantíssimo papel para o controle da probidade e legalidade dos atos públicos, os governos eleitos não têm destinado a atenção merecida a esta categoria.
No âmbito federal, o então comandante da Advocacia-Geral da União e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, enfrentou forte pressão e acusações levianas[8] quando unificou a advocacia da União, principalmente porque transformou todos que eram procuradores de autarquias em procuradores federais. Passado esse momento mais turbulento e com a edição de leis regulamentadoras, podemos dizer que hoje a União está mais bem estruturada, aparelhada com um quadro de advogados públicos que defendem todos os órgãos e entidades do ente federado de forma competente e eficaz.
No âmbito estadual, no entanto, a organização da Advocacia Pública na quase totalidade dos Estados federados anda obsoleta e precária, carecendo de fortalecimento do vínculo institucional próprio das carreiras típicas de Estado. Isto porque os governantes têm estruturado as Procuradorias da administração direta – as PGE’s, e deixado ao relento, a advocacia das autarquias e fundações públicas[9]. O mesmo temos notado com os Municípios, e estes, por vezes, sequer chegam a promover concurso público para contratar sequer um único procurador, em atitude reconhecidamente inconstitucional[10].
Não importa se o motivo do desaparelhamento é a falta de caixa, de vontade política ou outra causa qualquer. Estamos certos que os Advogados Públicos precisam exercer cargo efetivo e ser reconhecidos independentemente da nomenclatura que a despreparada política de gestão de recursos humanos os designe. Isso pois, ainda que incomode a isolados segmentos da sociedade, estes profissionais andam sedentos por uma Carreira de Estado que, anunciada pelo texto constitucional (art. 132[11]), não é adequada e priorizada pelo próprio poder.
Não é por acaso que a Constituição Federal emprega o termo “carreira”. Na precisa lição de Juarez Freitas “a expressão “carreira” apresenta sentido técnico assaz preciso, querendo designar aqueles cargos de provimento efetivo – portanto estatutários – que, à diferença dos denominados “cargos isolados”, se escalonam em classes hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade ou de complexidade das atribuições funcionais”[12].
Note-se que quando conclamamos por carreira condizente e estruturada para este seleto segmento de servidores, o defendemos para todos aqueles que ingressaram no serviço público por meio de concurso público (art. 37, II da CF) especificamente realizado para o provimento de vagas cujo cargo exija o registro na OAB e o desempenho de funções privativas de advogado[13].
Um aparelho estatal incapaz de organizar suas funções essenciais em carreira está descumprindo o mister constitucional e sujeitando-se ficar à mercê dos desígnios, por vezes imparciais e superiores que podem advir do próprio Estado, que é governado por agentes políticos transitórios.
Tendo em conta o exposto, vamos sim festejar o Dia Nacional da Advocacia Pública, função essencial à Justiça, comemorado, nos termos da Lei 12.636/2012, anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional, mas vamos também proclamar a relevante função por nós exercida, exaltando nossas preocupações, nossas fraquezas, que possuem como fito derradeiro a eficaz defesa do interesse público e dos direitos fundamentais da sociedade.
[1] Advocacia pública de Estado: estudos comparativos nas democracias euro-americanas. Curitiba: Juruá, 2014, p. 16 (prefácio).
[2] Em outros países, porém, na atualidade encontramos a Advocacia de Estado em modelos tripartite, bipartite e unipartite. Para aprofundamento do tema indicamos o artigo “Um inventário sobre a advocacia de estado no direito comparado sul-americano" in Advocacia pública de Estado. Op. Cit.
[3] Os ensinamentos do Prof. Adriano Sant’Ana Pedra (in Advocacia pública de Estado: op. Cit., p. 100-103) bem ilustram nosso entendimento: “Em verdade, a Advocacia Pública tem o amplo escopo de atuar na defesa do interesse público, tanto primário quanto secundário”. (...) “O interesse do Estado deve ser o interesse da sociedade, o que não significa dizer que as decisões estatais devam ser populistas e busquem agradar a maioria das pessoas. Uma decisão no sentido de majorar tributos, por exemplo, não é bem recebida pela população geral. Não obstante, se o aumento da arrecadação é necessário para a existência de políticas públicas asseguradoras de direitos fundamentais, especialmente aqueles prestacionais, esta decisão é legítima e está em harmonia com os interesses da sociedade, ainda que os indivíduos não a vejam com simpatia em um primeiro momento”.
[4] Complementando o sentido da referida norma foi editada a Provimento nº 114/2006 do Conselho Federal da OAB que define: Art. 1o A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados. Art. 2o Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.
[5] Imagine se o texto constitucional precisasse dizer que existe a figura do procurador de Município, de órgãos legislativos, de autarquias estaduais e municipais, para que realmente esses profissionais recebessem o mesmo acolhimento aludido na Lei Maior e reproduzido nas Constituições Estaduais? Mesmo porque tardia modificação do status de um servidor público concursado para função específica é violar o princípio da proteção da confiança.
[6] Aspecto de altíssima relevância concerne ao escorço histórico foi ressaltado no julgamento do RE 627.709/DF: lembra o Ministro Relator que não se poderia exigir que a todo momento que a Constituição, em 1988, se referisse ao ente federado mencionasse suas autarquias, tendo em vista que não havia, à época, estrutura da defesa judicial e extrajudicial, não obstante sua existência reconhecida pelo Texto Magno. Imagine, também, se o texto constitucional precisasse dizer que existe a figura do procurador de Município, de órgãos legislativos, de autarquias estaduais e municipais, para que realmente esses profissionais recebessem o mesmo acolhimento aludido na Lei Maior e reproduzido nas Constituições Estaduais?
[7] No Recurso Extraordinário n. 562.238/SP (DJe 7.2.2012) consignou-se expressamente que a Constituição Federal, em seu art. 37, ao falar de “Procuradoria” o fez de forma genérica, sem distinguir as diversas carreiras da Advocacia Pública, de modo que se apresentava como inconstitucional a distinção dada pela Legislação do Estado de São Paulo entre a Procuradoria Geral do Estado e a Advocacia Pública Autárquica. Seguindo esta jurisprudência estão os RE 574.203 DJe 16.11.2012 e o recente e já mencionado RE 627.709.
[8] Discurso emocionante em homenagem aos 20 anos da AGU disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-27/agu-gente-saiba-advogar-ministro-gilmar-mendes
[9] Autarquias e fundações públicas compõem o conceito de Administração Indireta, nada mais sendo que a descentralização, por meio da criação de uma nova pessoa jurídica, para desempenhar, com especialidade, atividades típicas de Estado. Por esta razão, possuem as mesmas caracterizas, sujeições e prerrogativas próprias de Estado. A autarquia, se diferencia do ente descentralizador principalmente por possuir capacidade de autoadministração.