NOTA PÚBLICA SOBRE DIREITO DE GREVE E ASSÉDIO INSTITUCIONAL NO IEMA

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Nos últimos dias, temos recebido relatos recorrentes de servidores em greve do IEMA que estão
sendo contatados por superiores hierárquicos do órgão para que interrompam a greve e atendam
a demandas de trabalho. Diante de tais relatos, nos manifestamos conjuntamente por meio desta
nota.

Desde a deflagração da greve, iniciada em 07/10/2025, os servidores do IEMA vêm cumprindo a
escala mínima de trabalho, conforme necessidade informada pela própria direção do órgão.
Inclusive, com rodízios regulares nos setores em que isso é necessário.

A Lei Estadual nº 7.311/2002, que regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores
públicos do Espírito Santo, apresenta os parâmetros a serem seguidos para o exercício do direito
de greve, sendo um deles a “manutenção de equipes de servidores públicos, sempre que houver
serviços e atividades cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades quando da cessação do movimento grevista” (Art. 2º, inciso II). Ainda, no
parágrafo 2º desse mesmo artigo, é dito que: “Cada órgão ou entidade deverá detalhar quais são
as necessidades referidas no inciso III, estabelecendo a quantidade de servidores públicos
necessários a seu atendimento, observado um mínimo de 30%”.

Quando o IEMA se manifesta a respeito do quantitativo mínimo de servidores necessários para a
continuidade dos serviços essenciais prestados pelo órgão, há uma nítida limitação do parâmetro
legal a ser cumprido pelos servidores em greve. Ou seja, os servidores que não estiverem dentro
dos referidos percentuais mínimos, têm pleno direito ao exercício de greve. Portanto, quaisquer
demandas que o órgão julgue essenciais, nos termos da lei, devem ser direcionadas ou
redirecionadas para os servidores que não aderiram à greve ou que estão cumprindo a escala de
revezamento, conforme a realidade de cada setor.

A mesma Lei Estadual nº 7.311/2002, em seu Art. 7º, veda ao Poder Público “adotar meios para
constranger e/ou ameaçar o servidor público, obrigando seu comparecimento ao trabalho ou
quaisquer tipos de retaliação individual ou coletiva, após cessada a greve”.

Dessa forma, alertamos que qualquer tentativa de intimidação, coação, ameaça ou insinuação,
atual ou futura, que vise a cessar o movimento grevista, praticada por superiores hierárquicos ou
por servidores de mesmo nível funcional, constitui conduta vedada pela legislação. Tais práticas
configuram violação aos direitos assegurados pela legislação trabalhista, incluindo o direito
constitucional de greve, bem como podem caracterizar assédio moral no ambiente de trabalho,
passível de responsabilização administrativa, nos termos do Código de Ética e Conduta do Serviço
Público, e judicial, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais e demais normas
aplicáveis.

Por fim, orientamos aos servidores que denunciem qualquer ato de constrangimento, ameaça ou
intimidação que vise cercear o legítimo direito de greve. A Assiema e a Comissão de Greve do
IEMA buscarão meios administrativos e judiciais, junto ao Sindipúblicos, para coibir qualquer tipo
de coação, direta ou indireta, praticada contra os servidores do IEMA.

Cariacica, 22 de outubro de 2025

  • SINDIPÚBLICOS
  • Comissão de Greve do IEMA
  • ASSIEMA – Associação dos Servidores do IEMA