Ministra do STF admite Sindipúblicos em ação que questiona investimento mínimo em educação

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber admitiu a entrada do Sindipúblicos como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691, na qual se discute a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 238/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que autorizam computar despesas com inativos no mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação pelo Estado e pelos municípios.

Rosa Weber, relatora da ADI 5691, também autorizou o ingresso do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) como amigo da Corte na ação e determinou a alteração da autuação da ADI 5691.

A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (3) e vai permitir que o MPC-ES e o Sindipúblicos forneçam elementos e informações para uma melhor fundamentação sobre o tema, além de possibilitar a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento do processo.

Ela usou como argumentos para aceitar os pedidos de ingresso na ação a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes. “A intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por este Supremo Tribunal Federal, enquanto tendente a pluralizar e incrementar a deliberação com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional”, enfatizou a ministra, na decisão monocrática.

Histórico

Na ADI 5691, a PGR pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 238/2012 do TCE-ES, os quais autorizam a inclusão de despesas com contribuições complementares destinadas a cobrir déficit financeiro de regime próprio de previdência (RPPS) de servidores aposentados e pensionistas originários da área da educação como despesa com manutenção e desenvolvimento de ensino (MDE).

No entanto, a Constituição é enfática ao dizer que “CF, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Logo, o entendimento do Sindipúblicos seria que ao incluir gastos com a previdência, o Estado estaria burlando a lei. Entendimento esse também do MPC-ES de que a inclusão de gastos com inativos como despesas em educação é inconstitucional e tem sido adotado pelo STF ao julgar ações similares de outros Estados envolvendo o tema.