Incompetência e arrogância de Hartung levam a intervenção federal na segurança

Verbas milionárias para a imprensa capixaba blinda governador do caos
8 de fevereiro de 2017
De camarão a queijos finos. Estado gasta mais de R$ 3 milhões para manter Luxos de Hartung
9 de fevereiro de 2017

Foi decretada nesta quarta-feira (08) a intervenção na segurança pública do Estado por parte do Exército, instituição federal. Até o próximo dia 16 de fevereiro, todo o controle operacional dos órgãos de segurança pública sai das mãos do governo estadual e passam a ser comandados pelo General de Brigada Adilson Carlos Katibe, Comandante da Força-Tarefa Conjunta, autoridade encarregada das operações das Forças Armadas.

O decreto determina que: “fica autorizado o emprego das Forças Armadas, para a garantia da Lei e da Ordem no Estado do Espírito Santo… em decorrência da paralisação das atividades dos policiais militares, acarretando insegurança e transtornos à população do Estado”.

 

Nota de Esclarecimento

A transferência do controle operacional dos órgãos de Segurança Pública do Espírito Santo para o General Adilson Carlos Katibe, decretada hoje pelo governador em exercício Cesár Colnago tem como base a Lei Complementar 97/99, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
O artigo 15 da Lei Complementar 97/99 determina em seu parágrafo 5º que, determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
O requisito para tal transferência, segundo o parágrafo 3º do mesmo artigo 15 da LC 97/99, é que se tenham esgotados as possibilidades de garantia da ordem pelos instrumentos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, ou seja, que as policias estaduais e federais não mais dêem conta do problema de segurança pública enfrentado pelo Estado e isso seja reconhecido pelo chefe do poder executivo.
A medida difere-se, pois, da Intervenção Federal prevista no artigo 34 da Constituição Federal, visto que nessa a autonomia do ente federativo é afastado, ao passo que na transferência de controle operacional dos órgãos de segurança decretada pelo governador em exercício somente os órgãos de segurança pública passam a ser geridos pela autoridade federal.