

Por Sandra Lúcia Guilardi Ferreira advogada, mestre e doutoranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Em artigo anterior, vimos que são muitos os entraves à criação do IGF (Imposto sobre grandes fortunas), a começar pela própria definição do que é uma grande fortuna. Vimos, também, que caberá ao Congresso Nacional, por maioria de seus membros, a difícil tarefa de configurar, por meio de lei complementar específica, a grande fortuna passível de ser tributado pelo imposto.
As questões que ora se colocam são: é a lei complementar o veículo normativo competente para instituir o Imposto sobre grandes fortunas? Pode a União deixar de exercer sua competência tributária? Existe fundamento na Constituição para reforçar a argumentação dos que defendem a criação do IGF?
Sobre a competência tributária
As competências tributárias das pessoas políticas foram rigidamente traçadas no Texto Constitucional, de tal forma que podemos reconhecer a privatividade da competência de cada ente federado para legislar sobre os seus tributos. Em outras palavras, só a União, por lei ordinária federal, pode criar os seus impostos (art.153 e 154, II), as suas taxas e as suas contribuições de melhoria. Também só os Estados, por lei ordinária estadual, podem criar os seus impostos (art.155), as suas taxas e as suas contribuições de melhoria. E só os Municipios, por lei ordinária municipal, podem criar os seus impostos (art.156), as suas taxas e as suas contribuições de melhoria. Ao Distrito Federal, também só a ele, por meio de lei ordinária distrital, cabe instituir os seus impostos, taxas e contribuições de melhoria (arts.32; 147, in fine; e 155 e incisos e parágrafos, todos da CF). Quando o constituinte quis que o tributo fosse criado por lei complementar, ele assim o fez expressamente, como no caso do art. 148, a respeito dos empréstimos compulsórios; do art. 154, I, sobre os impostos residuais; e do art. 195, § 4º, sobre as contribuições especiais.
Assim, em observância às normas constitucionais, em especial àquelas que dizem respeito ao pacto federativo e à discriminação das competências tributárias, a pessoa política competente para instituir o Imposto sobre grandes fortunas é a União, ex vi do artigo 153,VII, da CF. Destacamos, por oportuno que inobstante entendimento contrário decorrente da interpretação dada à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), entendemos, com Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 29ª ed., SP: Malheiros, 2013, pp.766-776), que a competência legislativa tributária é de exercício facultativo (salvo no caso do ICMS), pelo que a União pode criar ou não o IGF.
Sobre a lei complementar
Conforme o mencionado dispositivo constitucional, a União poderá instituir o Imposto sobre grandes fortunas, “nos termos de lei complementar”. Pretendeu o legislador constituinte que a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional definisse o que é uma grande fortuna, para efeito do tributo. Não significa que o Congresso Nacional deva deliberar a criação do IGF por maioria qualificada; basta que a lei complementar defina grande fortuna e os critérios para a sua apuração, e a lei ordinária federal (que exige quórum simples de aprovação) poderá efetivamente instituir o imposto. Não é preciso reforma política ou fiscal para tal mister.
Posto isso, resta saber se há argumento favorável para a criação do imposto e qual fundamento constitucional reforça a ideia nesse sentido.
A favor do IGF
Podemos enumerar vários fundamentos constitucionais para a instituição do referido tributo: a) existe previsão constitucional (o constituinte originário pretendeu o imposto); b) não é preciso reforma política ou fiscal para sua criação (basta a lei complementar definir grande fortuna; e a lei ordinária federal instituir o tributo; c) o sistema constitucional tributário estabelece que o princípio informador dos impostos é o da capacidade contributiva, ou seja, quem pode mais deve pagar uma carga tributária progressivamente maior (art.145, § 1º, CF).
Mas, o principal e definitivo argumento favorável à criação do imposto sobre grandes fortunas é melhorar a distribuição da riqueza no País, posto que a receita tributária decorrente desse imposto deve abastecer os cofres públicos para erradicar a pobreza (v. art. 80, III, da ADCT/CF/88), e para a realização de obras e serviços para a coletividade. Significa dizer mais recursos financeiros para construção de moradias, escolas, hospitais etc. Mais recursos financeiros para a construção de uma sociedade mais justa porque igualitária, como determina o Preâmbulo da Constituição da República..
Destarte, fosse só por essa justificativa, já valeria arriscar cumprir a Constituição para criar o IGF-Imposto sobre grandes fortunas. Afinal, a erradicação da pobreza e, consequentemente, do analfabetismo (inclusive o funcional), e a elevação do IDH da população brasileira devem pautar o pensamento e as ações de todos, para ver concretizado o princípio da dignidade da pessoa humana, albergado no Texto Constitucional.
Leia também: Imposto sobre grandes fortunas: a difícil tarefa do Congresso
Fonte: Última Instância