Hartung autoriza licenças ambientais ‘indiscriminadas’ à poluidoras

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Em pleno ano eleitoral, quando candidatos saem em busca de financiadores de suas campanhas, o governo Hartung publicou um decreto que traz grandes benefícios ao empresariado, mas que contraria as regulamentações e leis de controle ambiental.

O Decreto 4.229/2018 publicado no dia 26 de março altera o Decreto 4039-R/2016, este que atualizou o sistema de licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

Neste novo decreto, um novo tipo de licença ambiental foi instituído: a Licença Provisória de Operação – LPO, autodeclaratória, precária, sem necessidade de vistoria, sendo válida por 180 dias e renovável por igual período.

Ou seja, sem qualquer tipo de vistoria prévia, a licença será emitida. O decreto também não especifica qualquer limite de aplicabilidade para esta licença, seja de porte ou de potencial poluidor ou tipo de atividade.

Essa insegurança jurídica de definição e aplicabilidade poderá gerar um imenso passivo ambiental de atividades precariamente instaladas poderem se licenciar, conseguir empréstimos em bancos, investir recursos e não aplicar os devidos controles ambientais. Depois, essa licença precária deverá ser acompanhado pelo corpo técnico do IEMA, podendo o empreendedor investir em algo que poderá ter de ser desmobilizado ou muito alterado depois, por déficit de controles ambientais, o que trará penalidades, autuações, processos judiciais, inquéritos, intervenções do Ministério Público e aberrações jurídicas diversas.

Os servidores do Iema foram surpreendidos com o decreto e pedem reunião com o diretor-presidente da Autarquia e secretário de meio ambiente, estão preocupados e se mostram contrários à mais esse golpe do governo Hartung contra o meio ambiente estadual. E reforçam que são contrários à medidas, como este decreto, que liberam licenças precárias e inseguras à atividades potencialmente poluidoras.

É preciso que os órgãos de fiscalização e controle exijam do governo Hartung que revogue este decreto garantindo o controle necessário à atividades poluidoras.

 

 

DECRETO Nº 4229-R, DE 23 DE MARÇO DE 2018.

Altera Decreto nº 4.039-R, de 07/12/2016, que dispõe sobre a atualização das disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP.  O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, bem como consta no processo nº 81470886, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.039- R, de 07/12/2006, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadas do Meio ambiente – SILCAP, de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º. (…) (…) XL. Licença Provisória de Operação (LPO) – concedida, a título precário, para empreendimentos e atividades, quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade, na fase de pré-operação. (…) “Art. 6º (…) (…) XVIII. Licença Provisória de Operação (LPO).” “Art. 7º (…) (…) IV. Apresentação de documento, emitido por autoridade municipal competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal, exceto para as atividades agrosilvopastoris.” (…) §1º O documento de que trata o inciso IV deverá ser apresentada no primeiro requerimento de licenciamento ambiental uma única vez, salvo quando houver alteração e/ou inclusão de nova atividade, aumento da capacidade produtiva e ampliação de área, e, no caso de renovação de licença, cujo processo de licenciamento for oriundo de outra autoridade licenciadora, deverá ser apresentado nova manifestação da municipalidade. (…) § 3º A vistoria a que trata o inciso VII poderá ser dispensada nos casos de LAC e LPO e, quando constem nos autos elementos suficientes para elaboração do parecer técnico conclusivo, incluindo declaração e/ou comprovação do empreendedor de implantação dos controles ambientais definidos pela autoridade licenciadora e o devido cumprimento das condicionantes, caso aplicável.” (NR) “Art. 10 (…) Art. 10-A A Licença prevista no inciso XVIII do art. 6º, será emitida após instalação do empreendimento, mediante requerimento específico, acompanhado de termo de responsabilidade ambiental, firmado pelo interessado e por seu responsável técnico, de que o empreendimento dispõe de todos os equipamentos de controle ambiental específico para o comissionamento de equipamentos e testes pré-operacionais exigidos na Licença de Instalação.” (NR) Art. 22. (…) (…) IX – A Licença provisória de operação (LPO), autodeclaratória, concedida, a título precário, sendo válida por 180 (cento e oitenta) dias, para empreendimentos e atividades quando necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação, renovada por igual período.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de março de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado do Espírito Santo Protocolo 386048