O Sindipúblicos volta a destacar a importância da qualificação no quadro de servidores do Estado, especialmente quando se trata de cargos de gerência, direção e chefia, haja vista que esses não são submetidos a concurso público.
A escolha da equipe de administradores para o serviço público deve se pautar em critérios técnicos, porém não é isso que se percebe no Espírito Santo. Cargos em comissão servem como cabides de emprego para arranjos políticos, para alocar amigos e parentes de políticos aliados. O que gera uma Administração Pública ineficiente e causa sérios prejuízos financeiros ao Estado.
Uma situação emblemática, que causou sérios prejuízos aos servidores e aos cofres do Estado foi a decisão “técnica” da subgerente de Recursos Humanos, Sandra Bellon, que orientou a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Jucees) que cortasse em 2011 o auxílio transporte, concedido por mais de 30 anos, dos seus servidores, mesmo para aqueles que não fizeram a opção por subsídios. Sandra alegou que um decreto estadual previa a impossibilidade de pagamento de auxílio transporte para servidores que recebam vencimentos superiores a três vezes o valor correspondente ao vencimento padrão I.
O que não foi observado pela subgerente, que ao cancelar a concessão do auxílio transporte, estava infringindo o acordo coletivo entre a Jucees e os servidores, sustentado inclusive pela LC46/88, que garantia esse pagamento.
O despreparo de Bellon gerou graves prejuízos aos cofres públicos que, após sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda em dezembro de 2012, ajuizada pelo Sindipúblicos, deu ganho aos servidores e determinou que a autarquia voltasse a conceder o auxílio transporte, além de indenizar os servidores por todo o tempo em que o auxílio deixou de ser pago, incorrendo em juros e correção monetária.
A sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda reforça a falta de qualificação da subgerente ao destacar:
“Conforme verificado na negociação coletiva realizada entre a JUCEES e o SINDIPÚBLICOS, ficou estabelecido que aquela forneceria a todos os seus servidores, independentemente da faixa salarial, o auxílio transporte, sem qualquer descontos nos respectivos salários.
A concessão do mencionado auxílio também ganha respaldo na Lei Complementa Estadual n. 46/94 que, em seu art. 88, inc. I, estabelece a concessão do auxílio transporte. (…)
Assim, não há qualquer autorização legal que justifique a interrupção do recebimento do auxílio transporte por aqueles servidores da JUCEES que, embora ganhem mais que três vezes o valor correspondente ao vencimento padrão I, nível, ainda não optaram pelo regime de subsídio.
Equivale dizer que se o direito ao servidor foi irrestritamente concedido por força de seu regime jurídico estatutário (Lei Complementar Estadual n. 46/94), não se pode admitir ato administrativo da Ré que o suprima ou nele imponha condições.
Em face do exposto, ao acolher os pedidos iniciais e julgar o processo nos moldes do art. 269, inc. I, do CPC:
(1) DETERMINO à JUCEES que proceda ao pagamento integral e sem custo do auxílio transporte a seus servidores efetivos não abrangidos pelo regime de subsídio, independentemente de suas respectivas faixas salariais; e (2) àqueles servidores abrangidos na hipótese acima, CONDENO a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ao pagamento integral dos respectivos valores que deixaram de ser pagos.”
Decisões administrativas de servidores desqualificados tecnicamente acabam por comprometer uma adequada gestão pública, bem como causam prejuízos reais ao Estado.