
Esclarecemos aos nossos servidores sindicalizados que do valor total do Imposto Sindical descontado no contracheque de março, será devolvido 60% referente a parte do Sindicato. Os 40% não é possível a devolução, considerando que é de competência da Caixa Econômica Federal a distribuição automática dos percentuais para as demais entidades nacionais do ramo de serviço, conforme Lei nº 11.648 de 2008, na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;
Ressaltamos que os repasses não serão automáticos após a emissão dos contracheques dos servidores. Os descontos das consignações em folha começam a ser creditados em favor do Sindicato na primeira semana do mês subsequente ao cronograma de pagamento, sendo impossível a devolução dos valores no mesmo mês, já que esses ainda não estarão disponíveis na conta da Entidade.
Portanto, o início das devoluções para os sindicalizados está previsto para segunda quinzena de abril/2014. Cópias dos contracheques que comprovem o desconto do Imposto Sindical/2014, já podem ser entregues na recepção do Sindicato ou encaminhadas por e-mail: cadastro@sindipublicos.com.br ou financeiro@sindipublicos.com.br
25 de março de 2014
A DIRETORIA
A extensão do Imposto Sindical para os servidores públicos
Conforme informado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu site oficial (www.mte.gov.br), “de acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória”.
O Imposto Sindical possui natureza jurídica tributária por ser considerada uma contribuição especial prevista no artigo 149 da Constituição Federal, com a denominação genérica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Nesse sentido, também se manifestam a doutrina e jurisprudência, inclusive o Supremo Tribunal Federal. (http://www.njadvogados.com.br/noticia.php?id=18)