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práticas antissindicais

Práticas antissindicais são aquelas que, direta ou indiretamente, cerceiam, desvirtuam ou impedem a legítima ação sindical em defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores. Afrontam o direito de organização sindical e ameaçam a democracia, pois desrespeitam a Constituição de 1988, que garante a liberdade de organização e atuação sindical. Contrariam também disposições da Convenção 98, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário. Atacam direitos protegidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo XXIII): o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à remuneração justa e satisfatória e o direito de organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Discriminação a trabalhadores sindicalizados, pressão para desfiliação sindical, demissão de participantes de ações sindicais, impedimento do acesso de sindicatos aos locais de trabalho, restrição ao direito de greve, cerceamento de reuniões, discriminação aos participantes de ações sindicais, descontos em pontuação ou premiações e criação de obstáculos a outras formas de organização dos trabalhadores são exemplos dessas práticas.

Pela OIT, é possível tipificar os atos de discriminação antissindicais como aqueles que:

  1. Discriminam o trabalhador pelos seus vínculos ou ações relacionadas às ações sindicais (reuniões, eventos, práticas de negociação, assembleias e outras práticas);
  2. Desconhecem o direito à sindicalização;
  3. Obstruem a livre organização e filiação dos trabalhadores a sindicatos e órgãos superiores de representação sindical;
  4. Negam o reconhecimento da personalidade jurídica sindical;
  5. Restringem a negociação coletiva;
  6. Provocam ataques à integridade física dos trabalhadores sindicalizados, representantes e dirigentes e/ou ao patrimônio sindical;
  7. Restringem o exercício de greve;
  8. Cometem ingerência no livre e autônomo processo de decisão do trabalhador no que tange à organização trabalhista e sindical;
  9. Restringem ou inibem a liberdade de reunião;
  10. Restringem ou inibem a liberdade de expressão.

Há, contudo, situações menos evidentes cujo resultado desarticula a categoria profissional e sua relação com sua entidade sindical, intimidando ou desqualificando suas práticas e proposições. Subordinar admissão, preservação de emprego ou cargo ou até mesmo a promoção de carreira em virtude da filiação sindical ou sugerindo sua desfiliação é uma dessas práticas comuns. Conceder favorecimento com caráter discriminatório em virtude do envolvimento sindical ou induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical também são práticas antissindicais. Situações que se completam com constrangimentos para que o sindicalizado não participe de eventos programados pelo sindicato.  Nesta segunda modalidade, mais sutil, emergem discriminações e intimidações, muitas vezes constituindo atos de assédio moral ou político, alguns velados ou que procuram criar ambiente de constrangimento ao filiado, seu sindicato, coibindo participação em eventos sindicais, como assembleias da categoria, por exemplo.

Assim, se atos de perseguição são facilmente identificados (como demissão, sanções ou punições; ruptura de contratos, impedimento explícito do direito sindical e direito de greve, de manifestação ou participação em eventos sindicais), o assédio moral e o assédio político necessitam de atenção maior, justamente por não se explicitarem nitidamente, mas negando direitos sorrateiramente. Michel Foucault já dizia que no mundo moderno, a negação de direitos nem sempre emprega a força, mas a sutileza simbólica, a ameaça velada e a autocensura imposta pela vigilância externa insinuada.

O assédio moral, no caso das práticas antissindicais, se constitui em assédio negativo, de punição discriminatória em função da postura ou filiação sindical do trabalhador. Envolvem exigências não justificadas, de caráter discriminatório e/ou repreensão pública ao trabalhador, mas também dispensa, suspensão, aplicação de medidas disciplinares injustas, alteração de local e jornada de trabalho em virtude de sua participação em atividades sindicais, inclusive em greves. O assédio político, ao contrário, muitas vezes se constitui em assédio positivo, ou seja, que sugere uma postura ou posição político-ideológica ou impele a um alinhamento partidário ou sindical específico. Envolve pressão ou coação para adoção de postura em assembleias e eventos trabalhistas; ofensas e humilhações às práticas da direção sindical. Um tema vasto e dos mais significativos para consolidarmos a democracia brasileira.

Texto baseado em publicação do Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo – (Sinesp).